Thursday, August 15, 2013

12/08/2013 CORREGEDORIA PUBLICA PARECER REFERENTE À FUNÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. Presidente Yvone comenta o parecer.

http://www.aojesp.org.br/artigos.php?tipo=1&id=2152


PROCESSO Nº 2013/118080 – DICOGE 1.2
Parecer 605/13-J

Exmo. Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuidam-se de expedientes que dizem respeito a atuação de oficiais de justiça em audiência, em razão da edição do Provimento nº CG 34/2012, editado para a regulamentação da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados. 
É o relatório, Senhor Corregedor.
A dúvida relativa aos auxilio dos oficiais nas audiências precisa ser respondida, não apenas nos dois expedientes em curso, mas, também, pelas controvérsias que estão surgindo em razão da instalação das Seções Administrativas de Distribuição de Mandados. Impõe-se, a nosso ver, se interpretar o subitem 39.1 das Normas, cuja redação decorreu do Provimento CG nº34/2012.
O Código de Processo Civil estabelece entre os artigos 139 a 153 as regras relativas aos auxiliares da Justiça. A norma geral é o art. 139, in verbis:
“São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.”
O artigo 143 descreve as incumbências dos oficias de justiça, e, por relevante nessa conduta, o inciso IV reza:
 “estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem”.
As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça foram modificadas recentemente pelo Provimento CG nº 34/2012, que tratou da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM).
A racionalidade de serviços estabelecida pelas novas centrais de mandado, como são conhecidas, dispensam maiores comentários, sobretudo no que diz respeito à redução no tempo de cumprimento de atos processuais.
A fiscalização e a padronização dos serviços serão maiores. O que se busca, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é a melhoria na produtividade dos serviços, tudo para diminuir o prazo médio de andamento dos processos. Incide, na hipótese, o princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal – inserido pela Emenda nº 45/2004).
As Normas de Serviço, procurando centralizar as atividades dos oficiais de justiça junto às respectivas seções, ou seja, em trabalho externo e cumprindo mandados (por consequência, fazendo avançar processos), estabeleceu em seu subitem 39.1 que: 
“É vedada a designação de oficial de justiça para controle de acesso a gabinetes de juízes e salas de audiências ou para atuação exclusiva em audiências em geral ou para atuação exclusiva em plenários do júri.”
O objetivo dessa regra é evitar que o oficial de justiça fique à disposição exclusiva de audiências, dos plenários do Júri e controle de acesso aos gabinetes de juízes. O oficial não pode ter como única função essas tarefas, e, quando necessários em audiência, é de se adotar revezamento dos meirinhos. 
Razoável é que, de acordo com a especificidade e realidade de cada comarca, e essa é uma regra de ouro - o respeito a cada localidade (neste grande Estado de São Paulo, tão rico em diversidade), que o oficial de justiça, se necessário for, auxilie mais de uma vara, quando da realização das audiências, inclusive em seus preparativos, sempre em revezamento. 
Não se pode permitir que o juiz, como presidente da audiência, fique impedido de convocar oficial de justiça para os trabalhos de ordem e policiamento das audiências, como, aliás, estabelece o artigo 445 do Código de Processo Civil, requisitando, se for o caso, o auxiliar em questão (art. 143, IV, CPC). Em casos de urgência, ademais, a convocação é imediata, ou mesmo em audiências complexas, grandes ou delicadas, que imponham a necessidade de maior resguardo. Enfim, é o juiz, somente ele, que deverá aferir, no caso em concreto, essa necessidade. 
A nova forma de trabalho, através das seções de mandados, exige novo raciocínio e empenho de todos para seu êxito. O oficial de justiça não está mais sob a autoridade exclusiva do juiz do processo, como se infere do subitem 37.1 das Normas e, nesse ponto, é reconhecida a árdua tarefa do corregedor permanente ou coordenador da SADM. 
Dessa forma, o subitem 39.1 das Normas deve ser interpretado nos ditames da lei. E, diga-se, nem poderia ser diferente, já que se cuida de regra administrativa. A interpretação da lei, aliás, é do juiz, no exercício de sua precípua e fundamental atividade jurisdicional, cuja indeclinabilidade é prevista constitucionalmente. 
Imperioso, portanto, que os corregedores das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados, em seus regulamentos (portarias), observem essa orientação e que os juízes, em suas respectivas varas, não se esqueçam do objetivo do Provimento CG 34. Agora, ficam também cientes os Srs. Oficiais de Justiça de que tem sim a obrigação de auxiliar em audiências. 
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, no sentido de responder às consultas nos moldes lançados, e, diante da relevância da matéria, sugerir sua publicação, por três vezes alternadas no DJE, e acompanhado da eventual decisão de Vossa Excelência, determinar seu encaminhamento ao “e-mail” funcional dos MM.Juízes.
À consideração superior.
São Paulo, 31 de julho de 2013.
(a) Mario Sergio Leite
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria pelos seus fundamentos a fim de responder as consultas. Diante da relevância da matéria, determino a publicação do parecer, por três vezes alternadas no DJE, bem como seu encaminhamento ao “e-mail” funcional dos MM. Juízes.
São Paulo, 01 de agosto de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI 
Corregedor Geral da Justiça


CONSIDERAÇÕES DA AOJESP

Nos termos da “especificidade e realidade de cada Comarca, em sendo o juiz que interpreta a lei, os Oficiais de Justiça diligenciarão, a partir de 12 de agosto de 2013, nos moldes estabelecidos pelo juiz corregedor da Central de Mandados e não de acordo com a Corregedoria Geral da Justiça. Se o Oficial agir em desacordo com a lei, e sendo ele um servidor público estadual, quem vai responder pelo erro? O juiz que despachou a determinação ou a Corregedoria? 
Os Oficiais terão que bancar advogados para fiscalizar a Corregedoria e alguns juízes autoritários, que exigem serviços de interesse pessoal dos Oficiais de Justiça ou este servidor terá que agir contra a lei só porque meia dúzia de juízes sofrem de juizite e/ou desconhece o papel do “meirinho”. 
A Corregedoria faz questão de ofender os Oficiais, chamando-os de “meirinhos” depreciativamente. Logo dá direito a esses servidores públicos de chama-los de copiadores das leis, sem o mínimo bom senso administrativo. Exemplificando melhor: O cartório faz cargas enormes de mandados e estipula prazo ou policia o tempo que o Oficial demora para cumprir, mas esse Oficial tem que ficar sentado à porta da audiência, atrasando a tramitação dos processos, só porque o juiz ou o diretor do cartório quer provar suas qualidades de chefe? 
Se lá nas ruas e nas complexas diligências o Oficial não tem e não precisa de chefe, até quando a Corregedoria vai agir equivocadamente? O trabalho do Oficial de Justiça é enfrentar as ruas, as intempéries, ter uma atividade de risco e solucionar os problemas para apresentar informações e esclarecimentos precisos para o juiz julgar. Até quando a Corregedoria vai insistir em ser Administradora? O curso de Direito os prepara para julgar nos termos das leis e dos costumes. O dia em que profissionalizarem a administração do Judiciário, os Oficiais terão sossego para trabalhar.
Enquanto isso, basta cumprir as leis. Sugerimos que disponibilizem os menores de idade, estagiários e os seguranças para colaborar com os juízes, seja para o bom andamento das audiências, seja para qualificar partes, seja para secretariar as audiências, seja para carregar processos, seja para dar informações às pessoas que chegam nos fóruns, seja para solucionar conflitos, seja para permitir ou não a entrada de advogados e partes. 
O Tribunal de Justiça que estenda a segurança da polícia militar e polícia civil que são oferecidas aos gabinetes. Não se esqueçam de que tramitam vinte milhões de processos em São Paulo e só temos 5.000 Oficiais de Justiça!

Yvone Barreiros Moreira
Presidente da AOJESP

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